Luane Monique Carvalho Araújo
Escrevente do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros
Do ponto de vista formal, o Código Civil (Lei 10.406/02) define a doação como um contrato, que possibilita transferir a propriedade de um determinado bem para outra pessoa. E, por ser uma ação civil, merece a tutela do Estado.
A legislação prevê duas formas de transmissão: a tradição, para bens móveis, e a transcrição ou registro no cartório de Imóveis, para bens imóveis.
Já o usufruto está previsto nos artigos 1.390 a 1.413 do Código Civil. Trata-se de um desdobramento do direito de propriedade, que, basicamente, permite que o usufrutuário dê a um terceiro a permissão para usar e fruir de um bem. No entanto, as demais faculdades da propriedade se mantêm com o chamado nu-proprietário – aquele que dispõe do bem, mas não do seu usufruto.
Primeiros passos (judiciais e extrajudiciais) Em caso de divórcio e partilha de bens que se dão de forma amigável, é comum que os pais doem a seus filhos os imóveis que pertenciam a ambos, reservando para um dos ex-cônjuges o usufruto vitalício do bem. Nessa situação, é imprescindível a apreciação do Poder Judiciário. Se isso não for feito, as partes deverão ajuizar uma ação específica, com assistência de um advogado.