Usucapião extrajudicial: breve comentário
Johnny Matheus Oliveira Rodrigues
Auxiliar do Setor de Registro
Oficio do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros
Com a modificação da Lei 6.015/73, pela Lei 13.105/2015 que acrescentou o art. 216-A à Lei de Registros Públicos, autorizando reconhecimento da usucapião sem necessidade de processo judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 65/2017, datado de 14/12/2017, estabeleceu diretrizes importantes para que o procedimento extrajudicial da usucapião.
Diante da credibilidade e à luz do princípio da segurança jurídica ofertada pelos tabeliões e registradores, o cidadão pode ter o registro de um bem imóvel em seu nome, sobre o qual já possui a posse, o uso e o gozo, de forma rápida e segura. A palavra usucapião, inclusive, surge do latim usucapio, que significa adquirir pelo uso.
Mas para que o cidadão tenha a usucapião reconhecida, deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei, em regra geral, a saber:
• Ter a posse com intenção de dono (animus domini);
• Manter a posse mansa e pacífica, sem enfrentar a oposição do proprietário do bem;
• Ser contínua e duradoura, possuindo a terra por um determinado lapso temporal, conforme cada caso;
• Ser justa, sem decorrer de violência ou de forma clandestina;
• O bem usucapido não pode ser público.
Em resumo, a usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse que exerce, seja de um bem móvel ou imóvel, decorrente da utilização por um determinado tempo, de forma contínua e incontestada. Dessa forma, o possuidor adquire o direito sobre a propriedade livre de quaisquer ônus ou imperfeições, mesmo que existam ações ou ônus lançados na matrícula, pois a nova propriedade adquirida pelo título de usucapião não se deriva da anterior.