Rosiane Rodrigues Vieira
Registradora do Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros
Daniele Alves Rizzo
Registradora do Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros
Desde a publicação da Lei 6.015/73, as propriedades regularizadas no cartório de Registro de Imóveis possuem uma matrícula com numeração própria, que contém a descrição completa do bem e do(s) dono(s) originário(s).
Sempre que novos atos jurídicos ocorrem, é preciso lançar averbações ou registros, de modo a informar na matrícula as possíveis mudanças de titularidade, além de alterar, criar ou extinguir direitos reais. Assim, para que o imóvel esteja regular, é preciso seguir alguns procedimentos perante o cartório.
Para aquisição da propriedade imobiliária, por exemplo, é necessário efetuar o registro do título aquisitivo – como a escritura pública de compra e venda. Para a criação de novas unidades imobiliária, e abertura da respectiva matrícula, é obrigatório fazer o registro de loteamento ou do desmembramento da instituição de condomínio ou da titulação de terras devolutas. E esses são apenas alguns exemplos. No dia a dia, porém, é comum haver alteração na composição do imóvel em desconformidade com os requisitos legais ou sem registro/averbação no cartório. Isso cria um grupo de imóveis que, juridicamente, são considerados irregulares, seja por falta da matrícula – e consequente inexistência jurídica – ou por falta de titulação dos ocupantes.